Direito de Família na Mídia
Capacidade financeira determina valor da pensão
21/05/2010 Fonte: TJMTAté que se apurem as reais condições das partes, o valor fixado a título de pensão alimentícia provisória deve ser proporcional à necessidade da beneficiária e às possibilidades financeiras do responsável por prover a obrigação. Esse entendimento unânime orientou a decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu agravo de instrumento para determinar a um empresário do município de Rondonópolis (218 km de Cuiabá) o pagamento de valor equivalente a dez salários mínimos (R$ 5,1 mil) à filha, após se separar judicialmente da ex-mulher. A medida terá aplicabilidade durante a instrução processual, que posteriormente apontará, de forma definitiva, a resolução da demanda.
Nos autos de ação de separação litigiosa, foi deferida liminar no sentido de reduzir o valor fixado provisoriamente para três salários mínimos e meio (R$ 1,785 mil). Como principal argumento para o pleito da redução, o pai da criança alegou ter sido atingido pela crise que se abateu sobre o agronegócio e citou o fato de ter constituído outra família. Em contraposição, sua ex-mulher argumentou que tal decisão provocaria uma mudança brusca na rotina de alimentação, moradia e saúde da filha, bem como geraria abalos psicológicos a ela.
Conforme os autos, fotos demonstraram que o agravado sustentava um alto padrão de vida, compatível com sua destacada posição no ramo do agronegócio. Seus gastos mensais, portanto, suplantariam em muito a quantia relativa à pensão alimentícia da filha. Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o patrimônio do agravado não sugere a alegada dificuldade econômica. "Consideradas as necessidades de uma criança dessa idade, dez salários mínimos, é a quantia que deve prevalecer, até a apuração das provas no processo principal ou ulterior decisão judicial. A redução abrupta poderia comprometer a rotina da criança e causar transtornos de toda ordem".
Acompanharam o voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal).
Nos autos de ação de separação litigiosa, foi deferida liminar no sentido de reduzir o valor fixado provisoriamente para três salários mínimos e meio (R$ 1,785 mil). Como principal argumento para o pleito da redução, o pai da criança alegou ter sido atingido pela crise que se abateu sobre o agronegócio e citou o fato de ter constituído outra família. Em contraposição, sua ex-mulher argumentou que tal decisão provocaria uma mudança brusca na rotina de alimentação, moradia e saúde da filha, bem como geraria abalos psicológicos a ela.
Conforme os autos, fotos demonstraram que o agravado sustentava um alto padrão de vida, compatível com sua destacada posição no ramo do agronegócio. Seus gastos mensais, portanto, suplantariam em muito a quantia relativa à pensão alimentícia da filha. Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o patrimônio do agravado não sugere a alegada dificuldade econômica. "Consideradas as necessidades de uma criança dessa idade, dez salários mínimos, é a quantia que deve prevalecer, até a apuração das provas no processo principal ou ulterior decisão judicial. A redução abrupta poderia comprometer a rotina da criança e causar transtornos de toda ordem".
Acompanharam o voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal).